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Processo:
0002770-03.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri May 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0002770-03.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso
Impetrante(s): MARIA LUIZA ALBUQUERQUE MOCHI
Impetrado(s): Juiz de direito do juizado de origem
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LUIZA ALBUQUERQUE
MOCHI, em face da decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR
2. Percebe-se, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto.
Primeiramente, quanto a deserção, cumpre ressaltar que a Lei 18.413 - 29 de dezembro de 2014,
estabelece em seu art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no
ajuizamento de mandado de segurança; II – na interposição de agravo de instrumento em face de
decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na
interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Por outro lado, dispõe o artigo 16, da mesma lei: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de
segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º
desta Lei. ”
Não é demais lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando
incompleto ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida.
O mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de Segurança:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO
COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro,
Julgado em 27/10/2011)
No caso destes autos, constata-se que, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, o
impetrante foi intimado para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 9.1), porém, manteve-se inerte, deixando de realizar o
preparo.
Destarte, considerando a efetiva intimação da impetrante e, não tendo ela comprovado o preparo,
não há como conhecer do presente mandamus, uma vez que manifestamente deserto.
Ante o exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração”, dessume-se, pela motivação expendida, que não deve ser conhecido o presente remédio
constitucional.
Assim, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
3. Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquive-se.
Haroldo Demarchi Mendes
Juiz Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002770-03.2026.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0002770-03.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Impetrante(s): MARIA LUIZA ALBUQUERQUE MOCHI Impetrado(s): Juiz de direito do juizado de origem 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LUIZA ALBUQUERQUE MOCHI, em face da decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR 2. Percebe-se, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto. Primeiramente, quanto a deserção, cumpre ressaltar que a Lei 18.413 - 29 de dezembro de 2014, estabelece em seu art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no ajuizamento de mandado de segurança; II – na interposição de agravo de instrumento em face de decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Por outro lado, dispõe o artigo 16, da mesma lei: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. ” Não é demais lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. O mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de Segurança: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/10/2011) No caso destes autos, constata-se que, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, o impetrante foi intimado para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 9.1), porém, manteve-se inerte, deixando de realizar o preparo. Destarte, considerando a efetiva intimação da impetrante e, não tendo ela comprovado o preparo, não há como conhecer do presente mandamus, uma vez que manifestamente deserto. Ante o exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se, pela motivação expendida, que não deve ser conhecido o presente remédio constitucional. Assim, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. 3. Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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